Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Representações sociais
1 - O registo da representação permanente em Portugal de sociedades constituídas no estrangeiro e do acto constitutivo da própria sociedade é feito em face dos documentos comprovativos da existência da sociedade e do teor actualizado do respectivo contrato, de harmonia com a sua lei, devidamente legalizado e traduzido.
2 - O registo das representações de sociedades portuguesas e das demais representações de sociedades constituídas no estrangeiro efectua-se com base no documento comprovativo da deliberação social que as estabeleça e do documento que prove o registo da sociedade.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro