Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Sociedades
1 - O registo do contrato de sociedade efectua-se em face da escritura que titula a sua constituição e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.
2 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o depósito do respectivo documento comprovativo, salvo se o mesmo vier mencionado na respectiva escritura.
3 - O registo prévio do contrato de sociedade, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código das Sociedades Comerciais, é efectuado em face do projecto completo do contrato de sociedade, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados.
4 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita oficiosamente em face da escritura respectiva.
5 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Janeiro de 1987