Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Comerciante individual
1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo, emitido pela competente conservatória do registo civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro