Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Competência relativa às representações
1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área de situação dessas representações.
3 - As conservatórias referidas no n.º 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.
4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro