Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o diposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro