Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro