Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar
1 - Os comerciantes individuais, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 1995,19, que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 49,88.
2 - As sociedades com capital superior a (euro) 1995,19, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 49,88 e no máximo de (euro) 498,80.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal a respectiva inscrição são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro