Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 5 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro