Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Prioridade do registo
O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março