Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Empresas públicas
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:
a) A constituição da empresa pública;
b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
2 - A prestação de contas das empresas públicas fica sujeita a registo nos termos definidos paras as sociedades anónimas.
3 - Para efeitos do artigo 42.º, a acta de aprovação é substituída pelo despacho ministerial de aprovação e a certificação legal das contas pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/88, de 15 de Janeiro