Legislação   DECRETO-LEI N.º 533/99, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
1 - Na contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Registo Predial computar-se-á todo o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data referida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 92.º só é aplicável aos registos requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma,
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro