Legislação   DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
1 - O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e videogramas;
c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 - Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'filme' a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro