Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Direito de comodato
1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril