Legislação   DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Direito de comodato
1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro