Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código, entende-se por:
a) 'Venda', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
b) 'Aluguer', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
c) 'Comodato', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro