Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 188.º-A
(Proibição de valorizações remuneratórias)
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado..
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril