Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 186.º
(Providências orçamentais)
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho