Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 186.º
(Providências orçamentais)
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho