Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 181.º
(Magistrados jubilados)
1 - É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.
2 - Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho