Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 176.º
(Alegações)
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto