Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 175.º
(Citação dos interessados)
1 - Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho