Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 173.º
(Questões prévias)
1 - Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.
2 - O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.
3 - Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho