Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 172.º
(Requisitos do requerimento)
1 - O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
2 - O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.
3 - Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.
4 - Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
5 - O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio