Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 171.º
(interposição)
1 - O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
2 - A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho