Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 171.º
(interposição)
1 - O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
2 - A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho