Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 170.º
(Efeito)
1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
2 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.
3 - A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.
4 - O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.
5 - A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto