Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 167.º-A
Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto