Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 166.º
(Presidente)
Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho