Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 166.º
(Presidente)
Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho