Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 164.º
(Disposição geral)
1 - Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
3 - São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho