Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 162.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
1 - Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
3 - Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.
4 - As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto