Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 160.º
(Estrutura)
1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.
3 - O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio