Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 159.º
(Distribuição de processos)
1 - Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.
6 - A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho