Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 154.º
(Competência do vice-presidente)
Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho