Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 152.º
(Competência do conselho permanente)
São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho