Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 150.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 137.º
3 - Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um juiz da relação;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
f) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.
4 - Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.º 4 do artigo 137.º
5 - A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 e no n.º 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.
6 - O Ministro da Justiça, quando instado para o efeito, pode comparecer às reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho