Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 133.º
(Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho