Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Sequência do processo de revisão)
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho