Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 122.º
(Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho