Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 121.º
(Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho