Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 120.º
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho