Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 112.º
(Impedimentos o suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho