Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 100.º
(Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho