Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 96.º
(Medida de pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho