Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 93.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho