Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 92.º
(Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho