Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 84.º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho