Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 73.º
(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)
1 - Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 9.º
2 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho