Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Antiguidade na categoria)
1 - A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho