Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril