Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 61.º
(Competência para conferir posse)
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho