Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
(Falta de posse)
1 - Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho