Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Prazo das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho